quinta-feira, 7 de março de 2013

JUSTIÇA ESTADUAL DETERMINA O PAGAMENTO IMEDIATO DOS SALÁRIOS ATRASADOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS.

            SE A PREFEITURA NÃO PAGAR OS SALÁRIOS ATRASADOS RECEBERÁ MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00 .



ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 2012.3.028521-0 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP ADVOGADO: EMANUEL PINHEIRO CHAVES E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE URUARÁ RELATORA DESA. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP, em face da decisão que indeferiu o pedido do ora agravante, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo com Pedido de Liminar sob o nº 0001923-76.2012.814.0066, impetrado pelo ora agravante em face do ora agravado __DdeLink__54_1298041822MUNICÍPIO DE URUARÁ__DdeLink__54_1298041822. Alega o ora agravante em sua peça recursal, a necessidade de reforma da decisão agravada, aduzindo, em síntese, que o indeferimento da tutela antecipada pleiteada decorre em ato imoral e ilegal, pois, os fatos narrados na inicial, bem como, no presente agravo são fatos notórios e incontroversos, já que foram confirmados pelo ora agravado. Alega ainda que estão presentes todos os requisitos para concessão de tutela, como a verossimilhança das alegações, prova inequívoca e o comprovado receito de dano irreparável, afinal o que se pretende é o efetivo pagamento dos salários dos servidores públicos relacionados a educação do Município de Uruará, os quais estão em atraso desde agosto de 2012. Requereu, por fim, a concessão de tutela antecipada recursal para que os servidores sindicalizados, bem como os que não são, recebam os respectivos salários referente aos meses em atras__DdeLink__142_809079651__DdeLink__142_809079651o, até o julgamento final do presente recurso. Relatados. Passo a análise do pedido de tutela antecipada recursal. O art. 522 do CPC é taxativo quanto ao recebimento do agravo na modalidade retida. Todavia, excetua o entendimento para permitir o recebimento na modalidade de instrumento quando a decisão for suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação à parte, ou relativa a inadmissão do recurso de apelação, ou aos efeitos em que é recebido o referido recurso. Todavia a jurisprudência excetua ainda o seu recebimento quando tratar-se de decisão concessiva ou denegatória de liminar, vez que o recurso não lhe aproveitaria resultado útil. Pois bem, compulsando os autos, vislumbro presentes os requisitos do art. 273 do CPC aptos a subsidiar concessão da tutela antecipada pleiteada, quais sejam a prova inequívoca, a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Restou demonstrada a prova inequívoca pelos fatos narrados e incontroversos, afinal o ora agravado não contestou as alegações do ora agravante em relação ao atraso dos pagamentos dos salários dos servidores. É o que se percebe por meio da decisão ora agravada, a qual ao se referir a audiencia de conciliação realizada, afirma que o ora agravado ensejou plano de pagamento dos devidos atrasos, comprovando o seu estado de inadimplência perante os servidores. É possível verificar também o receio de dano irreparável, afinal, o ora agravante pleiteia o recebimento dos salários pelos servidores públicos, os quais estão sem receber por um período considerado extenso, assim como estão presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, visto que os servidores, mediante tal situação, não possuem condições para arcar com os custos do próprio sustento e de suas famílias. Assim, dispõe o art. 527, III do CPC, que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, ou deferida a antecipação de tutela total ou parcial. Desta forma, presentes os requisitos do art. 525 do CPC, recebo o presente recurso e liminarmente antecipo os efeitos da tutela para determinar que o ora agravado MUNICÍPIO DE URUARÁ regularize os pagamentos dos salários dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, bem como o pagamento do 13º salário referetes ao ano de 2012 dos Trabalhadores em Educação Pública do Município de Uruará, filiados ou não ao SINTEPP, temporários ou efetivos, no prazo de 5 dias sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o julgamento final do presente recurso. Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada e requisitem-se as devidas informações, no prazo de 10 (dez) dias. (art. 527, IV do CPC). Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças necessárias (art. 527, V do CPC). Belém, 21 de fevereiro de 2013. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora

10 comentários:

  1. E o salario da saude cade? vai sair tambem ou so quem entrou em greve?

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    1. Essa decisão refere-se somente aos servidores da educação. Abs

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  2. JULIO aqui so fala da educaçãoe o nosso da saude? não seria certo a educaçao receber e os outros não,todos ficaram sem receber tbm,precisamos pagar nossas contas q não são poucas,caramba trabalhaoms muito,não saimos em greve,e não seria justo conosco.E então?

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    1. Falta a justiça julgar a ação iterposta pelo SINSPUR que, com certeza, vai determinar o pagamento dos atrasados. Vocês tem reunir a categoria, o mais breve possível, e definir junto com o prefeito o calendário do pagamento dos atrasados. SE não fizeem isso logo, vão levar 'cano' de novo. Abs

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  3. aprenda fazer grave, só assim vc será ouvido.

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  4. julio vc acha que quando pagarem os salarios atrasados da saude todos vão receber? os temporarios para ser mas especifico,ja ouvi comentarios q so os concursados iram receber,e logico q isso seria inaceitavel ate pq trabalhamos tanto quanto e em alguns casos até mais... e temos direito d receber pelo nosso trabalho, e o prefeitura obrigação d nos pagar, o q vc me diz?

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  5. Se realmente pagarem, o que não acredito mais, todos tem direito a receber. Os servidores temporários e concursados tem direitos e deveres iguais. É importante a Irenildes do Sindicato convocar o prefeito para uma reunião, junto com o promotor, para formularem um TAC - Termo de Ajuste de Conduta que 'amarre' o pagamento dos atrasados, determinando quando será iniciado. Quanto mais rápido, melhor. Abs

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    1. isso ai já está amarrado em um rabo de veado mateiro a muito tempo.

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  6. Bom dia julio! Em relaçao ao tac,isso realmente tem validade,pq o pimenta fez isso e deu no q deu,ate hj estamos na pindaiba,ACHO Q NA TEORIA POD ATE FUNCIONAR,MAS NA PRATICA,NÃO VI NADA,´SO MENTIRAS E MAS MNTIRAS.E PQ VC ACHA Q NAO VÃO NOS PAGAR,SE ATE OS PROFESSORES JA TAO RECEBENDO, VOU TER Q RECEB MEU DINHEIRO A JUSTIÇA TA AI PARA ISSO,ASSIM ESPERO.

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  7. Não acredito que o prefeito cumpra o que prometeu aos servidores: pagar os salários atrasados. Se quizesse de fato pagar estaria fazendo economia e um planejamento financeiro adequado. E não está. São quase R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Se o TAC não funcionar, a justiça está aí para isso.
    Vocês tem que acionar a justiça para receber seus salários atrasados e receber de volta o dinheiro que foi descontado e não repassado ao INSS. Se quizerem possso conseguir um bom advogado para 'encampar' essa causa. Abs

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